- 1 -O regime de duração do trabalho do pessoal da carreira de inspecção superior e de outros funcionários que colaborem com aquele em acções inspectivas é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, consoante as necessidades de serviço.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.
Artigo 29.º — Regime de prestação do trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 31/03/2012