Artigo 29.º
Regime de prestação do trabalho
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime de duração do trabalho do pessoal da carreira de inspecção superior e de outros funcionários que colaborem com aquele em acções inspectivas é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, consoante as necessidades de serviço.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.