- 1 -A IGAI exerce todas as suas competências nos termos da Constituição e da lei, em defesa da legalidade democrática e no rigoroso respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
- 2 -No exercício das funções investigatórias, nomeadamente de instrução dos processos de sindicância, de inquérito e disciplinares, a actuação da IGAI assenta no princípio da legalidade e norteia-se por critérios de rigorosa objectividade.
- 3 -A IGAI não pode interferir no desenvolvimento da actuação operacional das forças e serviços de segurança, competindo-lhe, no entanto, averiguar a forma como a mesma se processa, bem como as respectivas consequências, sempre que for julgado conveniente.
Artigo 4.º — Princípios fundamentais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 31/03/2012