Artigo 6.º
Inspector-geral
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
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- 1 -A IGAI é dirigida por um inspector-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados a subdirectores-gerais.
- 2 -O inspector-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo subinspector-geral que indicar ao Ministro da Administração Interna.
- 3 -Os subinspectores-gerais substituem-se reciprocamente.