Artigo 30.º
Preenchimento transitório de lugares
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o período transitório de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a IGAI pode, por conta das vagas de lugares de acesso da carreira de inspecção superior que não possam ser preenchidas por funcionários de categoria imediatamente inferior, nomear para lugares de ingresso tantos funcionários quantas as vagas existentes na outras categorias da mesma carreira.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a categoria de ingresso da carreira de inspecção superior corresponde à categoria de inspector, nos termos do presente diploma.