Artigo 31.º
Valor do suplemento
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/09/1996. Ver a versão consolidada
Até à publicação da legislação a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o pessoal dirigente e o da carreira da inspecção superior do IGAI tem direito a um suplemento idêntico ao percebido pelo demais pessoal de inspecção ao abrigo do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 291/93, de 24 de Agosto.