Até à publicação da legislação a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o pessoal dirigente e o da carreira da inspecção superior do IGAI tem direito a um suplemento idêntico ao percebido pelo demais pessoal de inspecção ao abrigo do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 291/93, de 24 de Agosto.
Artigo 31.º — Valor do suplemento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/1996
Decreto-Lei n.º 154/96 - 1.ª Série(31/08/1996)
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 31/08/1996