- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, e regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como são definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
- 2 -As disposições aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são estabelecidas por legislação específica:
- a)Preparados para lactentes;
- b)Leites de transição e outros alimentos de complemento;
- c)Alimentos para bebés;
- d)Géneros alimentícios, com valor energético baixo ou reduzido, destinados ao controlo de peso;
- e)Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
- f)Alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos;
- g)Alimentos sem glúten;
- h)Alimentos adaptados a esforços musculares intensos, sobretudo para os desportistas;
- i)Alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).
- 3 -Para permitir a rápida colocação no mercado de géneros alimentícios resultantes do progresso científico e tecnológico, a Comissão da Comunidade Europeia pode, a pedido dos interessados, autorizar, por um período de dois anos, a comercialização de produtos que não obedeçam às normas de composição estabelecidas na legislação especial a que se refere o número anterior, aditando, se necessário, regras de rotulagem em conformidade com a alteração da composição.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior os interessados deverão, em simultâneo, comunicar à Direcção-Geral da Saúde (DGS) o pedido apresentado à Comissão da Comunidade Europeia.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999