Regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Objecto e âmbito
Definições e designações
Entidades competentes
Natureza e composição
Rotulagem, apresentação e publicidade
Embalagem
Comercialização
Restrições
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Recurso
Das decisões proferidas pela DGS ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação.
Taxas
Norma transitória
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 230/92, de 21 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.