- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à DGS, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização e de instrução conferidas à IGAE.
- 2 -Finda a instrução, serão os processos remetidos à DGS para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10% para a entidade que fiscaliza;
- b)10% para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)20% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 11.º — Tramitação processual
Vigente desde: 22/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1999