- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos produtos por eles abrangidos o regime estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -Os fabricantes, importadores, embaladores, retalhistas ou responsáveis pela colocação no mercado de produtos que se encontrem em comercialização ao abrigo da legislação anterior podem requerer à DGS a fixação de um prazo para esgotamento de stocks de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, cujas embalagens e rótulos não respeitem o disposto no presente diploma.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999