- 1 -No âmbito do presente diploma, compete à DGS:
- a)Recolher e apreciar as informações previstas no artigo 7.º, relativas aos produtos destinados a uma alimentação especial, e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes e importadores;
- b)Suspender ou limitar a comercialização de produtos, nos termos do artig 8.º do presente diploma;
- c)Propor ao Governo a suspensão ou limitação da aplicação dos diplomas previstos no n.º 2 do artigo 1.º;
- d)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comunidade Europeia as decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos no n.º 2 do mesmo artigo;
- e)Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente através das autoridades de saúde;
- f)Aplicar as medidas de ordem sanitária que as actividades de fiscalização revelem necessárias.
- 2 -No cumprimento das funções de fiscalização e controlo definidas na alínea e) do número anterior, a DGS é coadjuvada, a nível regional, pelas autoridades de saúde e, a nível central, pelas seguintes entidades:
- a)Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), para efeitos de apoio laboratorial;
- b)Pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), para efeitos do disposto no artigo 11.º
- 3 -No âmbito do presente diploma, compete ainda ao INSA:
- a)Emitir parecer sobre os projectos de diploma que versem matérias no âmbito da alimentação especial e que lhe sejam submetidos pelas entidades competentes;
- b)Prestar à DGS apoio técnico-científico em matérias relacionadas com a alimentação especial.
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999