- 1 -Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, a DGS pode suspender ou limitar provisoriamente o comércio de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, desde que verifique, fundamentalmente, que não obedecem às características impostas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º ou que põem em perigo a saúde humana.
- 2 -Independentemente dos prazos internos de recurso, a DGS comunica de imediato à Comissão da Comunidade Europeia a decisão, devidamente fundamentada, de suspender ou limitar a comercialização de produtos ou a aplicação da legislação específica, nos termos dos números anteriores.
Artigo 8.º — Restrições
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999