- 1 -É autorizada a alienação de todas as acções da PT por privatizar, à excepção de 500 acções da categoria A prevista no respectivo contrato de sociedade.
- 2 -O accionista Estado renuncia, pelo presente diploma, aos privilégios inerentes às acções da categoria A a alienar nos termos do número anterior, determinando a sua conversão em acção ordinária.
- 3 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação das acções da PT prevista no n.º 1, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º
- 4 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da 5.ª fase do processo de privatização da PT será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante:
- a)Uma oferta pública de venda no mercado nacional;
- b)Uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável grau de internacionalização da PT e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais, adiante designada por venda directa institucional;
- c)Outra venda directa a uma instituição financeira, a qual fica obrigada a transmitir as acções a accionistas de referência da PT, adiante designada por venda directa de referência;
- d)Uma oferta em mercado de bolsa das acções referidas no n.º 3 do artigo 3.º que não venham efectivamente a ser atribuídas, bem como das acções, correspondentes ao lote suplementar contratado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º que não venham a ser efectivamente alienadas no âmbito do exercício da respectiva opção.
- 6 -Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar destinado à venda directa institucional, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.
- 7 -A 5.ª fase do processo de privatização do capital social da PT poderá integrar, ainda, e desde que os órgãos sociais competentes da PT o deliberem, um aumento do capital social da PT por novas entradas em dinheiro.
- 8 -O valor nominal das acções que venham a ser emitidas na sequência da operação prevista no número anterior não poderá exceder 15% do actual capital social da PT.
- 9 -Para os efeitos do presente decreto-lei, o capital social actual considera-se acrescido de qualquer aumento do capital por incorporação de reservas eventualmente deliberado em momento anterior ou em simultâneo com a mencionada operação.
- 10 -A operação prevista no n.º 7 poderá realizar-se em momento anterior à alienação referida no n.º 1 ou em simultâneo com esta.
- 11 -A PT requererá a admissão à negociação da totalidade das acções alienadas e das que venham a ser emitidas na sequência da operação prevista no n.º 7, no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e Porto e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.
Artigo 2.º — 5.ª fase
Vigente desde: 09/09/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2000