Aprova a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A.
Objecto
É aprovada a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., adiante designada apenas por PT, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
5.ª fase
Oferta pública de venda
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Venda directa institucional
Alteração dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa institucional e alienação de um lote suplementar
Venda directa de referência
Aumento do capital
Regulamentação da 5.ª fase de privatização
Determinação do preço
Limite à participação no capital
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a PT publicará, nos termos do artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, para a realização da operação de privatização prevista no presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Exercício de direitos de voto
Depositários de ADR ou GDR e exercício de direitos de voto
Isenções de taxas e emolumentos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Setembro de 2000.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.