- 1 -Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder a quantidade de acções a ela primacialmente destinada, essa quantidade poderá ser aumentada em percentagem a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 9.º, sendo reduzido na mesma quantidade o lote de acções destinado à venda directa institucional.
- 2 -Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder a quantidade de acções objecto da venda directa, essa quantidade poderá ser aumentada em percentagem a fixar na resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote destinado a oferta pública de venda.
- 3 -Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 15% da quantidade de acções que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, seja destinada à oferta pública de venda e à venda directa institucional.
- 5 -A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
- 6 -O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar serão iguais aos das acções objecto da venda directa institucional.
- 7 -As acções objecto do lote suplementar a que se refere o n.º 3 que não venham a ser efectivamente alienadas no âmbito do exercício da respectiva opção poderão ser alienadas em mercado de bolsa, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Alteração dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa institucional e alienação de um lote suplementar
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000