- 1 -A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
- 2 -O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 100.º — Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000