- 1 -A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de trofeus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior.
- 3 -Para efeitos de classificação de troféus de caça maior, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus.
Artigo 105.º — Exemplares naturalizados e trofeus
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000