- 1 -A detenção, comércio, cedência a título gratuito, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos desde que autorizados:
- a)Pela Direcção-Geral das Florestas, quando se trate de exemplares provenientes de cativeiro e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;
- b)Pela respectiva direcção regional de agricultura, nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida:
- a)Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;
- b)Pela direcção regional de agricultura respectiva, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.
Artigo 106.º — Exemplares vivos
Vigente desde: 15/09/2000
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