Depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro.
Artigo 107.º — Importação e exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000