- 1 -As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
- 2 -As acções de correcção são efectuadas pelas direcções regionais de agricultura ou pelos interessados por elas devidamente autorizados, que devem apresentar nos 30 dias após o seu termo um relatório do resultado da acção de correcção.
- 3 -As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem carácter excepcional.
Artigo 109.º — Correcção da densidade das espécies cinegéticas
Vigente desde: 15/09/2000
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