- 1 -As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.
- 2 -Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas, nos terrenos vizinhos e nos próprios, é dos titulares do direito, podendo a direcção regional de agricultura respectiva proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.
- 3 -A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.
- 4 -As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.
Artigo 110.º — Responsabilidade por prejuízos
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000