- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, ouvido o Ministro da Economia, caso sejam afectadas ZCT.
- 2 -As autorizações previstas no artigo 4.º dependem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
- 3 -A aprovação dos planos anuais de exploração referidos nos artigos 19.º e 39.º é precedida de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias, findo o qual se presume ser positivo.
- 4 -Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 113.º — Recursos cinegéticos e preservação da fauna
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000