- 1 -Constituem zonas interditas à caça:
- a)Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
- b)Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.
- 2 -Os refúgios de caça são criados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e os editais a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
- 3 -A instalação de campos de treino de caça carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 115.º — Terrenos não cinegéticos
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000