- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.
- 2 -A caça ao coelho no mês de Julho, a caça pelo processo com furão, depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
- 3 -A caça ao veado, gamo e corço em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -Os editais previstos no n.º 3, alínea b), do artigo 90.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º, n.º 3 do artigo 94.º, n.º 3 do artigo 95.º, n.º 3 do artigo 96.º, n.º 3 do artigo 97.º, n.º 3 do artigo 98.º, n.º 4 do artigo 99.º, n.º 3 do artigo 100.º e n.º 2, alínea b), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
- 5 -As credenciais previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
- 6 -A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 116.º — Períodos, processos e condicionantes venatórios
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000