- 1 -As acções de correcção previstas no artigo 109.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, que poderá efectuar as mesmas.
- 2 -A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 111.º compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.
Artigo 118.º — Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000