As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado, devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.
Artigo 125.º — Participação
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000