- 1 -Constituem contra-ordenações de caça:
- a)O exercício da caça sem licença de caça válida;
- b)Efectuar repovoamentos fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM, fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN;
- d)O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras, de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º;
- e)A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;
- f)A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
- g)O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 40.º;
- h)O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;
- i)Exercício da caça em zonas de caça concessionadas sem aprovação do respectivo plano anual de exploração;
- j)A prática de actividades de carácter venatório previstas no n.º 1 do artigo 51.º, fora de campos de treino de caça;
- k)A infracção ao disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 51.º;
- l)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 60.º;
- m)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
- n)O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 67.º e antes que opere a respectiva caducidade;
- o)O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 73.º;
- p)A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 73.º;
- q)A infracção ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 75.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º;
- r)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º e n.º 2 do artigo 76.º;
- s)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7 do artigo 80.º e n.º 3 do artigo 81.º;
- t)A utilização, no exercício venatório, de cães em número superior ao previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º;
- u)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º;
- v)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 85.º;
- w)A formação, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
- x)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 86.º;
- y)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 86.º, n.º 4 do artigo 97.º, n.º 5 do artigo 99.º, n.º 2 do artigo 73.º e n.º 1 do artigo 81.º;
- z)A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da Direcção-Geral das Florestas e da direcção regional de agricultura, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 90.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º, n.º 3 do artigo 94.º, n.º 3 do artigo 95.º, n.º 3 do artigo 96.º, n.º 3 do artigo 97.º, n.º 3 do artigo 98.º, n.º 4 do artigo 99.º, n.º 3 do artigo 100.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
- aa)A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 3 do artigo 102.º;
- bb)A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas, quer o prejuízo patrimonial resultante da sua conduta seja de:
bb1) Valor diminuto;
bb2) Valor elevado;
bb3) Valor consideravelmente elevado;
- cc)A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;
- dd)A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa;
- ee)O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
- ff)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 104.º;
- gg)A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 104.º;
- hh)Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 104.º;
- ii)A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 104.º, quando os exemplares não estejam devidamente marcados;
- jj)A infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 104.º;
- kk)A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de trofeus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 105.º;
- ll)A infracção ao disposto no artigo 106.º;
- mm)A infracção ao disposto no artigo 107.º;
- nn)A violação pelas autoridades gestoras de ZCT do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º;
- oo)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 10000$00 a 100000$00, no caso das alíneas l), m), o), p), s), t), w), x), bb1) e cc);
- b)De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas c), r), bb2), hh), ii) e kk);
- c)De 50000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), d), f), g), h), i), j), k), n), q), u), v), z), ee), ff), gg), jj), ll), nn) e oo);
- d)De 100000$00 a 750000$00, no caso das alíneas b), e), y), aa), bb3), dd) e mm).
- 3 -No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é de 5000000$00.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 128.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000