Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), p), q), y), z), aa), bb1), bb2), bb3), dd), ff), gg), hh), ii), kk), ll) e mm) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigo 129.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000