- 1 -Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
- 2 -Quando a Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
- 3 -É dispensado o concurso público referido no número anterior quando a área total dos terrenos do sector público não exceda 300 ha, bem como nos casos em que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos, directamente ou associada a outra entidade.
Artigo 13.º — Terrenos do sector público
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000