- 1 -Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.
- 2 -Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
- 3 -Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à direcção regional de agricultura respectiva.
- 4 -Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.
Artigo 134.º — Apreensão de animais
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000