- 1 -Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.
- 2 -Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
- a)Dois representantes dos caçadores do concelho;
- b)Dois representantes dos agricultores do concelho;
- c)Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;
- d)Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
- e)Um representante da direcção regional de agricultura respectiva;
- f)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas.
- 3 -A composição de cada conselho é fixada por portaria.
- 4 -A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.
Artigo 154.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000