- 1 -São devidas taxas nos seguintes casos:
- a)Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA, e que são moduladas conforme a área respectiva;
- b)Registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões;
- c)Exame para carta de caçador;
- d)Concessão de carta de caçador;
- e)Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;
- f)Emissão de 2.ª via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
- g)Atribuição de licenças de caça;
- h)Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.
- 2 -Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 156.º — Taxas
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000