- 1 -As ZCN são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria.
- 2 -As ZCN são geridas pelas direcções regionais de agricultura e em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes do respectivo ministério envolvido.
- 3 -É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da respectiva direcção regional de agricultura, quando solicitado, elaborar os planos de gestão ou de ordenamento e os planos anuais de exploração, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
- 4 -A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas e em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas.
- 5 -O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.
Artigo 22.º — Constituição
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000