- 1 -Quando não se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
- 2 -A transferência de gestão é efectuada por períodos de seis anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma.
- 3 -A elaboração do plano anual de exploração cabe à entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça.
- 4 -Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.
DIVISÃO III
Zonas de caça municipais
Artigo 23.º — Transferência de gestão
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000