- 1 -As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante a apresentação de candidatura na direcção regional de agricultura respectiva.
- 2 -Do processo de candidatura deve constar, nomeadamente:
- a)Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do qual conste a identificação da entidade que se propõe gerir a ZCM, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;
- b)Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- c)Plano de gestão, contendo, nomeadamente:
- i)Apresentação genérica das acções a desenvolver;
- ii)Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;
- iii)Orçamento previsional e fontes de financiamento para o período de transferência;
- iv)Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferência;
- v)Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;
- vi)Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça.
Artigo 24.º — Transferência
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000