- 1 -Às direcções regionais de agricultura compete:
- a)Aprovar o plano anual de exploração no prazo de 15 dias, com prévia audição do conselho cinegético municipal respectivo;
- b)Apoiar tecnicamente a sua execução;
- c)Colaborar na divulgação a que se refere a alínea d) do artigo 19.º
- 2 -Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.
- 3 -O prazo referido na alínea a) do n.º 1 é de 25 dias, sempre que a ZCM se localize em áreas classificadas.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º — Acompanhamento da gestão das ZCM
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000