- 1 -A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência das direcções regionais de agricultura.
- 2 -Finda a instrução do processo, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo, é o mesmo remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e decisão.
- 3 -No caso de processo de concessão de ZCT, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer à Direcção-Geral do Turismo relativamente ao projecto de plano de aproveitamento turístico.
- 4 -No caso de processo de concessão de zonas de caça situadas em áreas classificadas, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer ao Instituto da Conservação da Natureza.
- 5 -O prazo para a emissão dos pareceres referidos nos n.os 3 e 4 é de 45 dias, findo o qual se presume serem positivos.
- 6 -Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 34.º — Instrução do processo
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000