Finda a instrução do processo, a Direcção-Geral das Florestas deve:
- a)Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
- b)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.