- 1 -As direcções regionais de agricultura, a Direcção-Geral das Florestas e o ICN nas áreas classificadas devem apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.
- 2 -Tratando-se de ZCT, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas turísticas e dos serviços nelas prestados, cujos resultados devem ser comunicados à respectiva direcção regional de agricultura.
Artigo 41.º — Obrigações do Estado
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000