- 1 -A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão, junto da direcção regional de agricultura respectiva.
- 2 -Para o efeito, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou usufrutuários dos prédios e os respectivos arrendatários, quando os houver e o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética.
- 3 -Em caso de morte de concessionário de ZCT os herdeiros devem comunicar à respectiva direcção regional de agricultura, no prazo de 90 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
- 4 -Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário e o prazo da concessão.
- 5 -Nas ZCA a mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 6 -Nas ZCT a mudança de concessionário é efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 42.º — Mudança de concessionário
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000