- 1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
- a)A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
- b)O titular da zona de caça não cumpra de forma reiterada ou continuada obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
- 3 -Quando se tratar de ZCN, ZCM e ZCA, a revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -Quando se tratar de ZCT, a revogação é determinada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 47.º — Revogação das concessões
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000