- 1 -Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
- a)Povoados, praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 250 m;
- b)As estradas nacionais e as linhas de caminho de ferro e numa faixa de protecção de 100 m;
- c)Os aeródromos, os cemitérios e as estradas municipais;
- d)Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
- e)Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
- f)Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- g)Os apiários;
- h)Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
- i)Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota;
- j)Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm.
- 2 -A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas f), g), h), i) e j) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea h) do número anterior carece de autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.
Artigo 49.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000