- 1 -As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
- 2 -As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.
- 4 -Para efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da respectiva direcção regional de agricultura.
- 5 -As áreas de refúgio devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 6 -O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 50.º — Áreas de refúgio de caça
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000