- 1 -Só é permitido efectuar repovoamentos com as espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que deve salvaguardar a semelhança genética entre as populações de origem e receptora, sempre que possível.
- 2 -Nas áreas classificadas as acções de repovoamento carecem de autorizações do ICN.
Artigo 5.º — Repovoamentos
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000