- 1 -O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área territorial onde o mesmo se realiza, por um representante das associações de caçadores e por um representante das associações de defesa do ambiente.
- 2 -Na prova prática ou teórico-prática para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo», o júri compreende ainda um representante da Guarda Nacional Republicana.
- 3 -A presidência do júri cabe ao representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo este voto de qualidade no caso previsto no número anterior.
- 4 -Na falta do representante de qualquer das associações referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura respectiva.
- 5 -Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral das Florestas, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
- 6 -O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a Direcção-Geral das Florestas delegar a sua representação em organismo daquela Região e cabendo às associações de caçadores e de defesa do ambiente regionais designar representante.
- 7 -Os critérios para a representação dos caçadores referida no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 8 -O representante das associações de defesa do ambiente no júri de exame é indicado pelo Instituto de Promoção Ambiental, tendo em conta a representatividade das associações na área territorial de proveniência dos examinandos.
Artigo 64.º — Júri de exame
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000