- 1 -Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, em impresso próprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou do município da sua residência ou, caso não residam em território português, no consulado português respectivo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior deve o interessado apresentar:
- a)Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;
- b)Certificado de registo criminal.
- 3 -A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente:
- a)O número da carta;
- b)As especificações nos termos do n.º 2 do artigo 62.º;
- c)A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
- d)A data da concessão e de validade.
- 4 -Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.
- 5 -Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comprovativo da sua apreensão ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.
Artigo 65.º — Requerimento e emissão de carta de caçador
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000