- 1 -As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -Com excepção da licença de caça para não residentes em território português, as licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou dos municípios ou ainda nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo entre a Direcção-Geral das Florestas e as federações e confederações que as representem.
- 3 -As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.
Artigo 70.º — Emissão e requerimento
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000