- 1 -A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
- 2 -A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou das direcções regionais de agricultura, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, ainda apresentar:
- a)Documento que comprove a residência no estrangeiro, que no caso de portugueses deve ser emanado pelo respectivo consulado português ou pelos serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- b)Documento que comprove, à data de requisição da licença, estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
Artigo 71.º — Licença para não residentes em território português
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000