- 1 -A caça à rola-comum pode ser exercida à espera.
- 2 -O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, só é permitida a caça à rola nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
- 4 -É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
Artigo 97.º — Caça à rola
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000